MOLÉSTIAS QUE GERAM ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA

 

            A Lei no 7.713/88, posteriormente alterada pela Lei no 11.052/04, estabeleceu que determinadas doenças e/ou moléstias profissionais devem gerar a isenção para o pagamento de imposto de renda sobre os valores recebidos a título de salários, aposentadoria, pensões e reforma/reserva, no caso dos militares.

 

     O mesmo vale para complementações de aposentadoria e/ou pensão por entidades de previdência complementar, Fundos de Aposentadoria Programada (FAPI) ou Programa de Gerador de Benefício Livre (PGBL) bem como os valores recebidos a título de sentenças judiciais (acordos e decisões litigiosas). Tudo isto, repita-se, desde que os beneficiários sejam portadores de doenças ou moléstias graves.

 

         O fundamento para tal prerrogativa pode ser explicado pelo fato de que as doenças e/ou moléstias geram para os seus portadores diversos gastos com medicação e tratamentos modernos. Assim, e com vistas a se preservar o Princípio da Capacidade Contributiva dos cidadãos brasileiros, a benesse tributária serviria para se equilibrar a relação jurídica para aqueles que já têm despesas para se buscar uma melhor qualidade de vida e até mesmo a dignidade na sua sobrevivência.

 

             Atualmente, o rol de doenças e/ou moléstias que podem proporcionar a isenção em questão é o seguinte:

  

1)  AIDS (síndrome da imunodeficiência adquirida);

2)  Alienação mental;

3)  Cardiopatia grave;

4)  Cegueira, inclusive monocular;

5)  Contaminação por radiação;

6)  Doença de Paget em estados avançados (osteíte deformante);

7)  Doença de Parkinson;

8)  Esclerose múltipla;

9)  Espondiloartrose anquilosante;

10)  Fibrose cística (mucoviscidose);

11)  Hanseníase;

12)  Hepatopatia grave;

13)  Moléstia profissional;

14)  Nefropatia grave;

15)  neoplasia maligna (Câncer);

16)  Paralisia irreversível e incapacitante; e

17)  Tuberculose ativa.

 

        Vale ressaltar que os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional também são isentos.

 

           O requerimento para a concessão da isenção sobre o recolhimento de Imposto de Renda nos casos acima deve ser feito junto a um dos postos de atendimento da Receita Federal e deverá ser instruído com toda a documentação capaz de demonstrar a existência das doenças/moléstias descritas. A depender do caso, poderá haver a marcação de perícia técnica para aferir o status e/ou gravidade do quadro clínico.

 

          Por fim, é importante frisar que o laudo médico bem como os atestados e/ou exames não precisam ser confeccionados por profissional ou estabelecimento público (antigamente chamados de laudos oficiais) nos termos da Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça.