MOLÉSTIAS QUE GERAM ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA
A Lei no 7.713/88, posteriormente alterada pela Lei no 11.052/04, estabeleceu que determinadas doenças e/ou moléstias profissionais devem gerar a isenção para o pagamento de imposto de renda sobre os valores recebidos a título de salários, aposentadoria, pensões e reforma/reserva, no caso dos militares.
O mesmo vale para complementações de aposentadoria e/ou pensão por entidades de previdência complementar, Fundos de Aposentadoria Programada (FAPI) ou Programa de Gerador de Benefício Livre (PGBL) bem como os valores recebidos a título de sentenças judiciais (acordos e decisões litigiosas). Tudo isto, repita-se, desde que os beneficiários sejam portadores de doenças ou moléstias graves.
O fundamento para tal prerrogativa pode ser explicado pelo fato de que as doenças e/ou moléstias geram para os seus portadores diversos gastos com medicação e tratamentos modernos. Assim, e com vistas a se preservar o Princípio da Capacidade Contributiva dos cidadãos brasileiros, a benesse tributária serviria para se equilibrar a relação jurídica para aqueles que já têm despesas para se buscar uma melhor qualidade de vida e até mesmo a dignidade na sua sobrevivência.
Atualmente, o rol de doenças e/ou moléstias que podem proporcionar a isenção em questão é o seguinte:
1) AIDS (síndrome da imunodeficiência adquirida);
2) Alienação mental;
3) Cardiopatia grave;
4) Cegueira, inclusive monocular;
5) Contaminação por radiação;
6) Doença de Paget em estados avançados (osteíte deformante);
7) Doença de Parkinson;
8) Esclerose múltipla;
9) Espondiloartrose anquilosante;
10) Fibrose cística (mucoviscidose);
11) Hanseníase;
12) Hepatopatia grave;
13) Moléstia profissional;
14) Nefropatia grave;
15) neoplasia maligna (Câncer);
16) Paralisia irreversível e incapacitante; e
17) Tuberculose ativa.
Vale ressaltar que os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional também são isentos.
O requerimento para a concessão da isenção sobre o recolhimento de Imposto de Renda nos casos acima deve ser feito junto a um dos postos de atendimento da Receita Federal e deverá ser instruído com toda a documentação capaz de demonstrar a existência das doenças/moléstias descritas. A depender do caso, poderá haver a marcação de perícia técnica para aferir o status e/ou gravidade do quadro clínico.
Por fim, é importante frisar que o laudo médico bem como os atestados e/ou exames não precisam ser confeccionados por profissional ou estabelecimento público (antigamente chamados de laudos oficiais) nos termos da Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça.